Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053439-31.2025.8.16.0000 Recurso: 0053439-31.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): HELENA MARIA GOMES GONÇALVES Maria Regina Sanches Chueira Veronica Tereza Banach Ferradas MARISE HEINEN ELISETE MARIA GRANDE E OLIVEIRA TEREZINHA HILLMANN SIMÕES CLÉIA HOBI GONCHO Julia Mitio Shiozawa CLAUDETE TEREZINHA BOSCARDIN LIZABETE MARTINS ALMEIDA SACRAMENTO Agravado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cléia Hobi Goncho e outras contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento nº 0013644 86.2023.8.16.0194, ajuizada em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, por meio da qual o Juízo a quo acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré e, de ofício, fixou-o em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), indeferindo, ainda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça. As Agravantes sustentam, em síntese, que a majoração do valor da causa compromete seu acesso à justiça, especialmente diante da ausência de condição financeira para arcar com o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, o que justificaria a concessão do benefício da justiça gratuita. Alegam que a declaração de hipossuficiência foi devidamente apresentada, não havendo elementos suficientes para afastar a presunção legal prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. Ao final, pugnam para que a revisão do valor da causa seja o indicado na petição inicial ou para o cálculo apresentado na réplica (R$ 46.795,83). Ainda, pela concessão integral do benefício da justiça gratuita para isentar as Agravantes do recolhimento das custas processuais e despesas, entretanto, juntaram comprovante de pagamento das custas do presente agravo (mov. 1.2-TJ). As contrarrazões foram apresentadas no mov. 26-TJ. As Agravantes foram intimadas para comprovar a sua condição de hipossuficiência nos movs. 9, 16, 22, e 28 –TJ. Munido dos documentos apresentados, este juízo negou a concessão da gratuidade da justiça às Agravantes (mov. 38-TJ). As Agravantes, no mov. 20 e 41, apresentaram pedido de suspensão do presente recurso, por força dos Temas 452 e 1423 do STF, respectivamente. É o relatório. O recurso interposto pelas Agravantes não possui todos os requisitos para sua admissibilidade. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil tem taxatividade mitigada e admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada urgência. A tese da relatora Ministra Nancy Andrighi, foi que “orol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Veja-se a ementa do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (REsp 1704520/MT): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC /2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ. Corte Especial. REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo). DJe 19/12/2018) No presente caso, a decisão objurgada, por nenhum ângulo que se analise, é passível de modificação pela via do Agravo de Instrumento, ou seja, não deve ser aplicada a tese da taxatividade mitigada pelo requisito da urgência fixada pelo STJ. Ainda, verifica-se que decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, previstas no art. 1.015, do Código de Processo Civil (CPC). Veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Nota-se, nas razões de recurso, que as agravantes buscam, por meio de Agravo de Instrumento, a reforma da decisão que que acolheu a impugnação ao valor da causa e o majorou para R$ 150.000,00. Todavia, referida via é inadequada para tanto. Nesse sentido, esta Corte já decidiu pelo não cabimento de agravo de instrumento contra decisões relativas à modificação do valor da causa: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0112265- 84.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. 2. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COLOCAR EM DÚVIDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. 3. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. 4. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. IRRELEVÂNCIA DO POSTERIOR INGRESSO NA SOCIEDADE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0051779-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.02.2022) Salienta-se, ainda, que as decisões singulares não descritas no rol do artigo 1.015 do CPC e não abarcadas pela decisão do STJ em recurso repetitivo, devem ser impugnadas através de preliminares em sede de apelação ou de contrarrazões, conforme delimitado no artigo 1.009, §1º, do CPC. Ademais, não é caso de suspensão dos presentes autos por nenhum dos temas apresentados pelas Agravantes (Temas 452 e 1423 STF), visto que este a matéria tratada neste agravo lida sobre concessão de gratuidade da justiça e adequação do valor da causa, matéria não abarcadas pelos presentes Temas. Assim, considerando que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.015, do CPC, bem como não é alcançado pela modulação dos efeitos do REsp 1704520/MT, o não conhecimento do presente recurso, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, é medida que se impõe. Deste modo, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, o que faço em caráter monocrático, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem Ultimadas as diligências, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto
|